O Juizado Especial Cível e Criminal é regulada pela lei 9099/95. Ainda há o juizado especial federal (lei 10259/2001), em que o valor da causa é de até 60 salários.
NÃO! Não vou falar em "juridiquêz", mas falarei do assunto da forma mais simples possível.
O juizado especial cível estadual (JEC) é o antigo "juizado de pequenas causas". Ou seja, o valor da causa deve ser até 40 salários mínimos. Essa lei foi editada para desafogar o trânsito nas varas cíveis e, do contrário destas, o processo é beeeeeem mais célere. Dependendo do juizado, o processo todo pode terminar em um mês! Do dia da entrada na distribuição até a data marcada da audiência de conciliação. Isso porque o réu pode oferecer um acordo e o autor aceitar.
Ou seja, marca-se a audiência de conciliação e lá mesmo pode-se chegar num acordo e terminar a pendenga judicial ali mesmo. Se não houver acordo, é marcada uma nova audiência (Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ) e nesta audiência, 90% dos processos se resolvem ai. Os outros 10% são resolvidos nas turmas recursais (recorre da sentença).
Umas das características mais importantes desta lei é a não obrigatoriedade da presença de um advogado, mesmo o valor da causa sendo superior aos 20 salários (enunciado 7.1 do TJRJ). Ou seja, a pessoa (autor) está com problema com o banco ou com o companhia telefônica, pode ir até o JEC reclamar seus direitos.
Se não tiver dinheiro para pagar um advogado ou simplesmente queser ir sozinho, não há problema algum. Há ainda a possibilidade do autor entrar na audiência com um advogado dativo (neste caso, é o advogado do juizado e não aquele ad hoc - escolhido pelo juiz de forma aleatória para um fim específico). Esse advogado dativo "pertence" ao juizado e nada é pago a ele. De graça.
Outra coisa. Não há representação processual. Nos JECs as ações são personalíssima. Isso quer dizer que o advogado não pode representar o autor na audiência sem sua presença, diferente no rito ordinário.
Já no lado do réu, o único que deve estar presente é o preposto. Preposto é o representante da empresa reclamada.
Bom, mas você deve estar se perguntando o por que de eu estar explicando isso tudo. Pois bem, como a maioria das lei brasileiras, a 9099/95 também foi editada pensando apenas num mundo perfeito e não na realidade. Antes de me chamarem de maluco, eu explico. Entre a teoria e prática há um abismo enorme! Nossos legisladores ainda não aprenderam que leis devem ser feitas com base na realidade e não com base num mundo perfeito.
Essa lei, 9099, é bem intencionada, mas há muita coisa a ser corrigida. Cada juizado tem apenas um advogado dativo que, logicamente, não consegue atender a demanda, que é grande.
Uma coisa que está expressa na nossa Constituição é o autor e o réu duelarem de forma equilibrada tecnicamente (defesa técnica). Se o autor vai até a audiência sem advogado e o advogado do réu tenta intimidá-lo, a função do conciliador é parar a audiência e chamar o advogado dativo para que o equilíbrio volte a reinar. É aí que entra o problema. Como o advogado dativo só ganha dinheiro na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), ele prefere, logicamente, ir para AIJ ao invés de assistir o autor na audiência de conciliação. Como só há um dativo e muitos autores sem advogado, dificilmente o advogado dativo estará na audiência de conciliação. Nesse caso, o autor fica desassistido e em desvantagem. Cadê a justiça ai?
Para completar, muitos advogados dativos fazem de tudo para só irem às AIJs, pois é lá que ganham dinheiro. Ou seja, são maus profissionais.
São várias as críticas sobre esta lei, pois dessa forma que ela é apresentada não está se fazendo justiça.