terça-feira, 28 de julho de 2009

Andrade!

Eu vi Andrade jogar nos tempos áureos do meu Mengão. Digo que jogador como ele, hoje em dia, é difícil (ainda não encontrei) de se encontrar. Segue a emocionante crônica, de Aydano André Motta, sobre esse magistral jogador e que, com todo mérito, merece TODAS as oportunidades como técnico.

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Crônica de segunda

Aydano André Motta
Lágrimas de um príncipe da bola

Craque na antevéspera do desembarque dos bilhões de dólares e euros no mundo da bola, Andrade não ficou rico, como merecia. Equilibra-se na classe média com esforço, suando a camisa no time dos remediados, no duelo agravado pela infâmia dos salários atrasados que viraram DNA no Flamengo. Em campo, era ouro puro. Cabeça-de-área como não mais existe, marcava e atacava com igual magia, um espetáculo, cereja do bolo num time de almanaque. Não teve o devido sucesso na seleção exclusivamente pela trapaça da sorte, que o fez contemporâneo de Falcão e Toninho Cerezo. Tudo bem - quem o viu com a camisa 6 rubro-negra não se esquecerá nunca mais.

Hoje, Andrade seria multimilionário no alvorecer da idade adulta, como acontece, notícia velha, com qualquer Felipe Melo. A torrente de dinheiro que inunda o futebol (que não pararia em pé diante da mais branda investigação, mas isso é outra história) veio bem depois da sua aposentadoria. E o ex-superjogador vive dias plebeus, como auxiliar-técnico rubro-negro. Quis o destino que ele tapasse um buraco no permamente bundalelê do clube justamente numa partida difícil, fora de casa, com o Santos, algoz da vida inteira.

O Flamengo, zebra total, ganhou, vitória necessária, ainda que pouco decisiva, na monotonia dos pontos corridos. Os jogadores dos dois times encenaram as respostas protocolares, alegria e frustração contidas, desfiaram as declarações de sempre, receita desenxabida de bolo na era das reações pasteurizadas. Bem no meio deste deserto de sinceridade, Andrade chorou. Menos pela vitória, nada pelo sucesso efêmero no cargo que, desambicioso, não almeja. As lágrimas nascem da emoção de quem carrega na alma a devoção pelo jogo. Brasileiramente.

Andrade não tem Hummer para passar nos cobres, não se permite tropeços em negociatas com empresários, passa a léguas de amores hortifrutigranjeiros de uma tarde ou madrugada. Hoje, observa com a sabedoria dos cabelos brancos que sobem pelas têmporas o eterno bafafá das celebridades de ocasião em que se transformam, em 15 minutos ou menos, os boleiros mais desimportantes. Constata que alguns se enrolam na banalidade de um passe, muitos não sabem chutar, quase todos são incapazes de atuações magistrais como tantas que ele encenou, ao longo da vida.

Como no finzinho do inverno de 1981, na mágica noite em que o Flamengo enfrentou, num amistoso, o Boca Juniors de Diego Maradona, no Maracanã apinhado. No YouTube, o então melhor jogador do mundo aparece como figurante que não viu a bola - porque Andrade tomou-lhe todas (repare, lá embaixo, que o 10 argentino aparece apenas cercado pelo 6 rubro-negro). Naquela jornada, e em muitas outras pelo time mágico, conjugou a sutileza no roubar de bola com a precisão cirúrgica no jogo ofensivo, coadjuvante que merece - e leva - o Oscar.

Ontem, chorou - pelo amigo Zé Carlos, morto dois dias antes, cedo demais, cruel demais, de câncer; pela pressão que sufoca o clube, subjugado a uma interminável dinastia de trapalhões; e, sobretudo, pela ajudinha que deu ao seu time de coração. No caminhar ao vestiário e à provável volta para a sombra (já já vem outro técnico, e outro, e outro), exumou a elegância dos tempos de jogador, a sabedoria dos craques e, com o pranto de quem não tem vergonha de mostrar-se humano, a sinceridade desaparecida do futebol ultraprofissional.

Príncipe de anteontem, Andrade dá poucos autógrafos, anda pela rua sem maiores assédios, é (muito) menos paparicado do que merece. Mas entende o valor da vitória, e sabe quando ela exige que lágrimas corram pelo rosto. Chora, por ser do tempo em que se jogava por dinheiro sim - mas por amor também.

Dias que não voltam mais.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Aberrações dos nossos políticos

O nosso país se encontra dessa forma anômica por pessoas e atitudes como esta.

Resumo: O neto do deputado federal Simão Sessim (PP/RJ) (irmão do banqueiro do bicho Anísio Abraão) nasceu com uma intolerância grave à proteína heteróloga, sofrendo de alergia alimentar grave. Somente um leite (NEOCATE) fabricado na Holanda, resolveria o problema. Acontece que 1 lata (450g) desse leite custa R$ 488,50 cada. O pai da criança ajuizou uma ação para que o Estado pagasse 15 latas de leite por mês (totalizando R$ 7.327,50). Até ai, a cara de pau é enorme, mas nada de ilegal, só antiético, pois todo cidadão tem o direito de exercer o direito de petição.

MAS, foi descoberto, entre outras coisas, que esse mesma ação foi ajuizada em face da União e, também, concomitantemente, do Estado do Rio de Janeiro. O número do processo na justiça federal (2º região) é 2007.51.01.014860-0.

O descaramento dos nossos políticos NÃO TEM LIMITE. Daí, segue abaixo o curso do processo.

(Para entendimento dos que não militam na área jurídica: foi ajuizada ("entraram" com a ação na justiça) uma ação, saiu a sentença (decisão de 1º grau). A parte autora recorreu, pois o pedido foi indeferido (o pedido do autor foi negado); saiu o acórdão ("sentença" acordada na esfera superior entre os desembargadores).
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União não é obrigada a custear complemento alimentar importado para neto de deputado federal


A 8ª Turma especializada do TRF 2ª-Região, por unanimidade, manteve a decisão da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que desobriga a União Federal a fornecer mensalmente quinze latas do produto Neocate (complemento alimentar em pó, com fórmula especial desenvolvida para bebês e crianças com alergia à proteína do leite bovino, produzido na Holanda, sem similar nacional, vendido ao custo de R$ 488,50 cada lata de 450g) ao menor M.S.S. Segundo os autos, a criança sofre de alergia alimentar grave e é neto do deputado federal Simão Sessim (PP/RJ). A decisão se deu em resposta a apelação cível apresentada pelo pai do menor, solicitando a reforma da decisão de 1º grau.
De acordo com o processo, a criança, logo após o seu nascimento, foi diagnosticada como portadora de intolerância grave à proteína heteróloga, sofrendo de alergia alimentar grave, já tendo sido internada, inclusive, com quadro de colite hemorrágica, necessitando, para manter o equilíbrio satisfatório ao seu desenvolvimento, de uma fórmula que contém aminoácidos, o leite Neocate em pó.
Em seus argumentos, o pai da criança afirmou que a família não possui os recursos necessários para aquisição da referida alimentação (cerca de R$ 7.327,50 por mês). Além disso, alegou que a não utilização do produto acarretaria risco à vida do menor. Por fim, sustentou que a Constituição Federal “tutela a vida como direito fundamental e inclui a saúde como direito social” e sustentou que a Lei 8080/90 “reafirma o direito à saúde como direito fundamental do ser humano e prevê a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”.
No entanto, para o relator do processo no TRF2, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, o complemento alimentar Neocate não pode ser entendido no conceito de medicamento: “Há de se considerar o orçamento e o planejamento feito pela União, Estados e Municípios, evitando-se interpretações extensivas, aptas a inviabilizar todo e qualquer programa de fornecimento de remédios”, explicou.
Ainda em seu voto, o magistrado lembrou que os autos indicam que a família do recorrente (do menor) possui situação financeira muito boa comparada até à classe mais rica da população brasileira. “Com efeito, no caso dos autos, embora instado a manifestar-se acerca de sua capacidade financeira, para trazer à baila a comprovação de possibilidade de arcar com os custos do tratamento em questão, o autor quedou-se inerte por qualquer motivo”, ressaltou. “Ora”, - continuou – “sendo a família notoriamente conhecida, residentes de área nobre da Cidade do Rio de Janeiro, e não tendo comprovado falta de condições para aquisição do produto necessário para o tratamento do menor, faz presumir que a alegação de ‘falta de condições financeiras’ é inverídica, embora não seja condição constitucional para o exercício do direito à saúde”, encerrou.

Proc.: 2007.51.01.014860-0


RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND

APELANTE
:
MARCELO SOARES SESSIM REP/P/ MARCELO SAMPAIO SESSIM

ADVOGADO
:
AFFONSO ALIPIO PERNET DE AGUIAR E OUTROS

APELADO
:
UNIAO FEDERAL

ORIGEM
:
DÉCIMA NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200751010148600)


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO SOARES SESSIM REP/P/ MARCELO SAMPAIO SESSIM contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL.

A decisão objurgada resumiu a questão:

“MARCELO SOARES SESSIM, representado por MARCELO SAMPAIO SESSIM, ambos qualificados na inicial, propõe a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja a Ré condenada ao fornecimento mensal de 15 latas do produto NEOCATE em pós, único alimento compatível com a alergia alimentar que o acomete (intolerância grave à proteína heteróloga).

Como causa de pedir, alega que, logo após o seu nascimento, foi diagnosticado como portador de intolerância grave à proteína heteróloga, ou seja, sofre de alergia alimentar grave; que, em razão desta doença, foi internado com quadro de colite hemorrágica; que, para manter o equilíbrio satisfatório ao seu desenvolvimento, necessita de uma fórmula que contém aminoácidos, o Neocate em pó; que tal produto é produzido na Holanda e distribuído pela Nutricia North América, não havendo similar nacional; que o produto possui custo elevado, vendido pelo preço de R$488,50 (uma lata de 400g); que são necessárias 15 latas mensalmente, a um custo total de R$ 7.327,50 por mês; que a sua família não possui os recursos necessários; que a não utilização do produto acarretará outras internações, e risco à sua vida; que a Constituição da República, no caput do artigo 5o, tutela a vida como direito fundamental e inclui a saúde como direito social em seu artigo 6o; que a Lei nº 8080/90, em seu artigo 2o, reafirma o direito à saúde como direito fundamental do ser humano; que o artigo 6o, I, d, da referida lei prevê a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí o pedido.”

O douto magistrado a quo julgou improcedente o pedido, sob a fundamentação de que o Neocate não pode ser entendido no conceito de medicamento, e que apesar de ser delicado o tema, há de se considerar o orçamento e o planejamento feito pela União, Estados e Municípios, evitando-se interpretações extensivas, aptas a inviabilizar todo e qualquer programa de fornecimento de remédios. Infere, ainda, que os autos indicam que a família do recorrente possui situação financeira muito boa comparada até a média mais aquinhoada da população brasileira.

Irresignada a parte autora recorre (fls. 121/124), ponderando que o Neocate é sim medicamento, pois o recorrente é portador de doença que impõe que sua alimentação seja feita por meio do referido produto, além de seu alto custo; que somente milionário seria capaz de suportar uma verba apenas para um filho de R$ 7.327,50; e que a obrigação alimentar do avô está na lei, apenas aparecendo na ausência do pai, o que não é o caso.

Contra-razões e fls. 128/131.

O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso às fls.136/138.

É o relatório.


POUL ERIK DYRLUND

Relator



V O T O

A decisão objurgada resumiu a questão:


“MARCELO SOARES SESSIM, representado por MARCELO SAMPAIO SESSIM, ambos qualificados na inicial, propõe a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja a Ré condenada ao fornecimento mensal de 15 latas do produto NEOCATE em pós, único alimento compatível com a alergia alimentar que o acomete (intolerância grave à proteína heteróloga).

Como causa de pedir, alega que, logo após o seu nascimento, foi diagnosticado como portador de intolerância grave à proteína heteróloga, ou seja, sofre de alergia alimentar grave; que, em razão desta doença, foi internado com quadro de colite hemorrágica; que, para manter o equilíbrio satisfatório ao seu desenvolvimento, necessita de uma fórmula que contém aminoácidos, o Neocate em pó; que tal produto é produzido na Holanda e distribuído pela Nutricia North América, não havendo similar nacional; que o produto possui custo elevado, vendido pelo preço de R$488,50 (uma lata de 400g); que são necessárias 15 latas mensalmente, a um custo total de R$ 7.327,50 por mês; que a sua família não possui os recursos necessários; que a não utilização do produto acarretará outras internações, e risco à sua vida; que a Constituição da República, no caput do artigo 5o, tutela a vida como direito fundamental e inclui a saúde como direito social em seu artigo 6o; que a Lei nº 8080/90, em seu artigo 2o, reafirma o direito à saúde como direito fundamental do ser humano; que o artigo 6o, I, d, da referida lei prevê a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí o pedido.”

A pretensão autoral restou inacolhida, sob a seguinte fundamentação:


“O feito esta apto a receber julgamento, nos termos do artigo 330, I, do CPC.

As informações solicitadas pelo Ministério Público Federal devem ser requeridas diretamente pelo parquet, que, aliás, em nome da isonomia, deve exigir providências genéricas e abstratas, em prol de todos, em tema como o dos autos. O certo é que, para a presente lide, existem nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, razão pela qual considera­se desnecessário o requerimento do Ministério Público Federal.


A União alega a ocorrência de litispendência. O autor promoveu a mesma demanda contra o Estado do Rio de Janeiro, em trâmite na 98 Vara de Fazenda Pública. Embora o pedido e a causa de pedir sejam iguais, os réus são diversos, não havendo, assim, que se falar em litispendência, a teor do disposto no art. 301, §§ 1°,2° e 3°, do CPC.


É verdade que o autor já obteve lá a providência que aqui pleiteia, e omitiu a duplicidade, na peça vestibular. O Ministério Público bem observou que a hipótese pode até ensejar o enriquecimento sem causa, se não houver reunião de ações (tis. 107). Entretanto, essa hipótese não existe: no máximo, poder-se-ia alegar a falta de interesse no prosseguimento desta lide, e, caso o fornecimento do ente federativo cessasse, aí sim, haveria a condição para que este feito possa prosseguir.


No entanto, tal aspecto pode ser superado, pois, no mérito, a improcedência se impõe.

O direito à saúde integra o núcleo dos direitos fundamentais, diretamente afetos à dignidade humana. Todos no país, e assim também o Autor, tem assegurado o direito à vida e à saúde, pelo menos assim o diz a Lei Maior.


A luz dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, é dever comum das entidades federativas promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade, e isso impõe a tais entidades a realização de tarefas específicas, conferindo, por outro lado, aos membros da coletividade, o direito subjetivo de exigi-Ias.


Como todos os direitos, até o direito à saúde é e deve ser aferido em foco ajustado ao direito de todos os demais membros da coletividade. Compete ao poder público regular, abstrata e genericamente, quais as hipóteses que serão providas e quais as hipóteses que não serão providas. A intervenção do Judiciário, em tais casos, não pode criar casuísmo absurdo, apto a quebrar as políticas públicas, que até os países mais ricos do mundo adotam, pois, do contrário, o país empaca, decresce, e a saúde piora como um todo. Caso as políticas sejam irregulares ou não estejam sendo cumpridas, aí sim cabe a intervenção do Judiciário, especialmente para punir os administradores.


Bom, é assim que funciona no primeiro mundo, mas não em países marcados pela impunidade. Nestes, o casuísmo judiciário impera, em detrimento do tratamento geral e abstrato. É como se, mutatis mutandis, tivesse que passar pelo Judiciário a decisão de internar ou não cada paciente.


Entretanto, nada disso precisa ser discutido, pois o que o autor pleiteia (e já até obteve no Judiciário Estadual) é o fornecimento de complemento alimentar, o leite Neocate em pó, produzido na Holanda. O Neocate é uma fórmula especial desenvolvida para bebês e crianças com alergia à proteína do leite bovino, conforme informações obtidas no endereço eletrônico http://www.neocate.co.uk/aaa_neocate/2319-what-is-neocate.html. Assim, não se trata de medicamento, e sim de complemento alimentar. Em conseqüência, não se aplicam ao caso os precedentes genéricos de acesso gratuito a medicamentos, pois, repita-se, o produto requerido não é medicamento.


Não se pode estender o conceito de medicamento, e existe, abstratamente, a relação, nacional de medicamentos (RENAME/2006) do Ministério da Saúde, da qual não faz parte o produto Neocate, conforme informado pela União (fi. 63). O tema é delicado, mas para que o programa de distribuição de medicamentos para a população carente seja eficiente, há de se considerar o orçamento e o planejamento feito pela União, Estados e Municípios. Nesse contexto, prioritariamente devem ser proporcionados o acesso de medicamentos para os que necessitam, não podendo haver interpretações extensivas, aptas a inviabilizar todo e qualquer programa de fornecimento.


União, Estados e Municípios têm procurado cumprir o seu dever, com o fornecimento de medicamentos excepcionais aos que necessitam, e em certos casos medicamentos importados e com custo muito alto. Por vezes, há quebra de tais políticas, prévias e abstratas, e nesse caso, aí sim, deve o Judiciário ser provocado para garantir a sua efetividade.


E ainda que se entendesse o produto Neocate como medicamento - e não o é - os genitores do autor não cumpriram a determinação do Juizo (fI. 33), e não anexaram cópia de suas últimas declarações de imposto de renda.


Esquivaram-se de debater e demonstrar a situação patrimonial da família. Foi solicitado prazo de trinta dias (fi. 35), em petição protocolada em 01/10/2007, e a parte autora não anexou a cópia das declarações de imposto de renda até hoje, junho de 2008.


E o que consta dos autos indica haver situação muito boa, comparada até a média mais aquinhoada da população brasileira. O autor e seus genitores residem na Barra da Tijuca, bairro nobre, e o avô do autor é deputado federal (Simão Sessim), conforme consta da defesa da União (fI. 64), informação confirmada no endereço eletrônico www.camara.gov.br.


Não se diga que se trata de avô, pois a obrigação alimentar do avó está na lei. O dever é da família, acima de tudo. É muito simples transferir a obrigação ao Poder Público, e isso livra cada indivíduo e família das suas responsabilidades.


Mas o único raciocínio que importa é o geral e abstrato: deve ser imposto ao poder público dever que, sabidamente, não pode ser estendido a todas as pessoas, com similares problemas e em pior situação patrimonial? Basta argumentar com as milhões de pessoas que quererão solicitar tratamento médico no exterior, melhor e mais avançado do que o existente no Brasil, e com custo total bem inferior ao revelado na inicial desta lide.


Portanto, a improcedência do pedido se impõe.”


Irresignada a parte autora recorre (fls. 121/124), ponderando que o Neocate é sim medicamento, pois o recorrente é portador de doença que impõe que sua alimentação seja feita por meio do referido produto, além de seu alto custo; que somente milionário seria capaz de suportar uma verba apenas para um filho de R$ 7.327,50; e que a obrigação alimentar do avô está na lei, apenas aparecendo na ausência do pai, o que não é o caso.


O Ministério Público Federal, perante esta Corte Regional, ofereceu parecer (fls. 136/138):

“A sentença merece ser mantida.

Instado a me manifestar nos presentes autos na qualidade de fiscal da lei, entendo, após análise de seus elementos, que não merece reparo a r. Sentença, uma vez que esta se sustenta por seus próprios fundamentos, ocupando-se em examinar fática e juridicamente a questão apresentada.

De fato, a saúde é dever do Estado e direito de todos os cidadãos, não se podendo olvidar que se trata de responsabilidade solidária dos entes federativos o custeio de mencionado direito.

No entanto, no caso específico destes autos, embora instado a manifestar-se acerca de sua capacidade financeira, para trazer à baila a comprovação de possibilidade de arcar com os custos do tratamento em questão, o autor quedou-se inerte por qualquer motivo.

Ora, sendo de família notoriamente conhecida, residentes de área nobre da Cidade do Rio de Janeiro, e não tendo comprovado falta de condições para aquisição do produto necessário para o tratamento do menor, faz presumir que a alegação de “falta de condições financeiras” é inverídica, embora não seja condição constitucional para o exercício do direito à saúde.

Como bem observado pelo douto julgador, não se figura razoável, em um país como o nosso, que se atinja uma mesma dotação orçamentária destinada à saúde de uma forma tão desigual, desprestigiando pessoas que comprovadamente não possuem qualquer condição para arcar com os custos de tratamento e medicamentos de doenças incuráveis.

Por outro lado, é certo que a responsabilidade pela saúde é também de toda a família, e não somente dos pais, como reiteradamente as côrtes brasileiras vêm decidindo – “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (art. 226, caput e § 8o e 227, CF).

Ademais, o Ilustre Magistrado de primeiro grau abordou a questão judicial com tal maestria que nada mais me resta acrescentar e, por conseguinte, adoto como razão de opinar.

Isto posto, opina o MPF pelo não provimento da apelação.”


Correto o parecer.


Adoto-o como razão de decidir, a par da fundamentação da decisão de piso, o que conduz manutenção do decisum.


Ante o exposto, conheço do recurso, e o desprovejo.


É como voto.


POUL ERIK DYRLUND

Relator

E M E N T A



ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOCATE. ALERGIA ALIMENTAR. DIREITO À SAÚDE. BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA FAMÍLIA DO AUTOR.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando seja a Ré condenada ao fornecimento mensal de 15 latas do produto NEOCATE em pós, único alimento compatível com a alergia alimentar (intolerância grave à proteína heteróloga) que acomete o autor.

2. O pedido foi julgado improcedente, sob a fundamentação de que o Neocate não pode ser entendido no conceito de medicamento, e que apesar de ser delicado o tema, há de se considerar o orçamento e o planejamento feito pela União, Estados e Municípios, evitando-se interpretações extensivas, aptas a inviabilizar todo e qualquer programa de fornecimento de remédios. Infere, ainda, que os autos indicam que a família do recorrente possui situação financeira muito boa comparada até a média mais aquinhoada da população brasileira.

3. Com efeito, no caso dos autos, embora instado a manifestar-se acerca de sua capacidade financeira, para trazer à baila a comprovação de possibilidade de arcar com os custos do tratamento em questão, o autor quedou-se inerte por qualquer motivo.

4. Ora, sendo e família notoriamente conhecida, residentes de área nobre da Cidade do Rio de Janeiro, e não tendo comprovado falta de condições para aquisição do produto necessário para o tratamento do menor, faz presumir que a alegação de “falta de condições financeiras” é inverídica, embora não seja condição constitucional para o exercício do direito à saúde.

5. Recurso conhecido e desprovido.



ACÓRDÃO


Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso da parte ré e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte do presente julgado.


Rio de Janeiro, 17/02/2009 (data do julgamento).


POUL ERIK DYRLUND

Relator

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Que bom seria...


"Que bom seria se um...! Um só deputado tivesse febre aftosa, ou peste suína, ou gripe aviária.

Aí... seríamos obrigados a sacrificar todo o rebanho!"

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Tendência ao isolamento

Sempre gostei de tirar uns momentos do dia para ficar sozinho. Sem ninguém por perto, sem ninguém falando comigo, sem compromisso com nada e com ninguém. Geralmente encontrava esse tempo na hora de dormir e aquilo me revigorava, pois era como se eu tivesse dormido 12 horas ininterruptas. Sempre me fez bem e ainda faz. Mas isso era apenas alguns momentos do dia.

Hoje, tudo mudou. Minha vontade é de me isolar do mundo, sem ter contato com as pessoas. Parece estranho, mas tive a consciência que tenho uma forte tendência ao isolamento. Isolar-me num lugar onde não tenha contato com as pessoas, com a civilização. Que, obrigatoriamente, tenha que sair de casa e procurar esse contato com outras pessoas. Hoje em dia vivemos empoleirados, morando um em cima do outro. É inevitável encontrar com seu vizinho ou com alguém que esteja apenas passando em frente ao seu prédio. Felizes são aqueles que conseguem morar em casa numa cidade grande, como a do Rio de Janeiro, e ainda ter esse privilégio de se isolar, sem o contato obrigatório e constante com a civilização.

Mas a conclusão mais estranha que cheguei foi que eu não gosto de gente. Isso mesmo. Não gosto de pessoas. O dia a dia me dá dados suficientes para eu ratificar essa minha afirmação.

Não sei se conseguirei viver da forma como espero, mas sempre buscarei esse objetivo.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Mas que beleza!

A maioria dos meus textos nesse blog é criticando algum tipo de conduta, alguma situação ou alguém. Mas também ha espaço para os elogios.

Já andei de metro por grandes metrópoles dos EUA (considerado o país que mais respeita a vida - dentro do país) e nunca vi nada parecido com que vi hoje na estação Uruguaiana, centro do Rio de Janeiro.

Estava dentro da estação e vejo um segurança, do metro, acompanhando um deficiente visual. O segurança só foi embora quando o colocou dentro do vagão, o mesmo que eu estava. Achei muito legal a atitude daquele segurança (depois vim saber que todos agem dessa forma). Na estação seguinte ele desceu e já havia um outro segurança esperando por ele, para guiá-lo até a saída. Aquilo me deixou feliz, de certa maneira, pois vivemos num país em que o respeito a vida, as pessoas, as leis, a educação, a generosidade são palavras esquecidas e pouco usadas.

Conversando com um amigo, soube que esse tipo de atitude é constante. Eu só vi hoje.

Parabéns ao pessoal do Metro. Especialmente aos seguranças. Quero frisar também, que o semblante daqueles seguranças era de prazer em estar ajudando alguém que precisava e não de saco cheio, cumprindo um dever. Essa parte foi a mais legal.

Simples atitudes como essa fazem a diferença. Contribuem para um mundo melhor. Não foi nada demais... mas foi tocante.

sábado, 4 de julho de 2009

Que exemplo!

fonte: Jornal Extra On Line, de 4 de julho

Belíssimo exemplo.
Sinceramente, não acredito que esse belíssimo exemplo, do coronel Paulo César Lopes, tenha sido para "inglês ver". Sinto que é real sua vontade de mudar a mentalidade da policia, condenando esse tipo de atitude. Espero que essa atitude seja a primeira de muitas.

Essa atitude deveria ser costumeira e deveria, também, passar despercebido. Como nós vivemos num país anômico, onde a policia se acha Deus, onde o povo se orgulha do "jeitinho brasileiro", onde políticos fazem fortuna às nossas custas, o coronel é digno de todos esses elogios.

Parabéns pela atitude e por essa vontade de querer mudar a cara da policia, deixando o corporativismo e tantos outros "jeitinhos brasileiros" de lado.